Ribeiro Caram: sucessão do fundador coloca família e sócio de 30% em disputa judicial
- Redação Liga News

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Um ano após a morte de Cezário Ribeiro Caram, construtora enfrenta disputa entre herdeiros e Sadak Rinaldi Leite, enquanto Justiça analisa os limites da governança do espólio

Ribeiro Caram: um ano após a morte do fundador, sucessão vira disputa judicial
Construtora referência em obras logísticas, Grupo Ribeiro Caram enfrenta uma batalha entre os herdeiros de Cezário Ribeiro Caram e o sócio minoritário Sadak Rinaldi Leite — que detém 30% do capital votante.
🏗️ Da sociedade à disputa pelo comando
Fundado em 1997 por Cezário Ribeiro Caram, o Grupo Ribeiro Caram construiu sua trajetória especialmente no mercado de obras logísticas. A morte do fundador, em 2025, porém, abriu uma questão que vai muito além da sucessão familiar: quem pode exercer, na prática, os direitos de controle da companhia?
Após a morte de Cezário, Sadak Rinaldi Leite, dono de 30% do capital votante, assumiu a administração do grupo. Em junho deste ano, deixou a presidência, sendo substituído pelo executivo Diego Baez.
A saída, no entanto, não encerrou a história. Pelo contrário.
O ponto de tensão passou a ser justamente como e em quais condições Sadak deixaria a sociedade.
⚖️ A disputa chegou à Justiça e mudou a pauta da assembleia
A família controladora afirma ter enfrentado “dificuldades de acesso a informações da gestão” de Sadak e diz ter identificado atos que “demandam apuração quanto ao cumprimento dos deveres do então administrador”.
A intenção era levar o assunto à assembleia geral extraordinária marcada para 4 de setembro. Três itens da pauta tratavam da possibilidade de uma ação de responsabilidade civil contra o ex-administrador.
Mas a Justiça paulista colocou um freio na discussão.
Atendendo a recurso apresentado por Sadak, o desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho, relator na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, determinou cautelarmente a suspensão da análise desses pontos.
E aqui está o detalhe que muda a leitura do caso: a decisão não diz se as acusações contra Sadak são procedentes ou não.
Ela discute algo anterior: a inventariante do espólio de Cezário tem poderes para tomar uma decisão dessa natureza sem autorização do juízo do inventário?
👀 O problema não é apenas societário
Segundo o relator, a questão ganhou complexidade porque existe uma herdeira menor de idade, então representada pela própria inventariante.
A defesa de Sadak também alegou que as quotas da Cezca Participações Ltda., holding que integra a cadeia de controle do Grupo Ribeiro Caram, não teriam sido incluídas nas declarações de bens apresentadas no inventário.
Para o advogado Márcio Casado, que representa Sadak, esse é justamente o ponto central.
“A decisão não entra no mérito das acusações contra Sadak. Ela enfrenta uma questão anterior: se quem exerce os direitos políticos de um patrimônio pertencente a um espólio, ainda mais com interesse de herdeira menor, poderia tomar uma decisão dessa natureza sem autorização do juízo do inventário.”
A herdeira foi emancipada em 10 de agosto. Mesmo assim, em 18 de agosto, o desembargador manteve a suspensão.
O entendimento é que ainda precisa ser definido o alcance dos poderes da inventariante para exercer os direitos políticos das participações societárias que fazem parte da herança, especialmente quando a decisão envolve uma eventual ação de responsabilidade.
Em outras palavras: a sucessão deixou de ser apenas uma questão familiar. Virou também uma questão de governança corporativa.
💻 E há uma segunda frente: o e-mail corporativo
A disputa ganhou outro capítulo na 28ª Vara Cível do TJ-SP.
A juíza Flávia Miranda determinou que a empresa responsável pelo e-mail corporativo do Grupo preserve registros de acesso e backups da conta utilizada por Sadak. Também proibiu o encerramento, a migração ou a transferência desse endereço.
A medida atende a um pedido da defesa, que levantou suspeitas de acesso irregular à conta.
Mas há uma nuance importante: a juíza não determinou a entrega imediata dos registros ao sócio minoritário.
O assunto, portanto, continua sob disputa judicial.
🗣️ Defesa de Sadak nega irregularidades
À Folha de S.Paulo, o advogado Márcio Casado afirma que Sadak “jamais praticou qualquer ato que pudesse justificar uma ação de responsabilidade”.
Segundo ele, o empresário passou mais de duas décadas ajudando a construir o grupo ao lado de Cezário e as acusações seriam genéricas, sem indicação de período, valor ou lançamento contábil. Casado também afirma que as contas dos exercícios mencionados foram aprovadas sem ressalvas.
A posição da empresa é diferente.
Em nota enviada por sua assessoria de imprensa, o Grupo Ribeiro Caram afirma que decisões de primeira e segunda instâncias da Justiça Empresarial mantiveram o afastamento de Sadak da presidência e, segundo a companhia, continuam reconhecendo os direitos da família como controladora.
O grupo também afirma que, no inventário, decisões judiciais e manifestações do Ministério Público reconheceram a regularidade da sucessão e que Sadak não teria legitimidade para intervir no processo.
Sobre o caso envolvendo o e-mail corporativo, a empresa informou que não se manifestaria por se tratar de assunto sob segredo de Justiça.
🏢 A empresa continua operando. Mas a governança está no centro do problema
O Grupo Ribeiro Caram afirma que segue operando normalmente e que conduz o processo sucessório e sua governança de forma regular.
E esse talvez seja o ponto mais relevante para quem olha a história pelo lado empresarial.
Uma construtora com quase três décadas de operação pode continuar executando obras enquanto, nos bastidores, família controladora, acionista minoritário e Justiça discutem quem pode tomar determinadas decisões em nome da companhia.
A questão agora não é apenas quem sucederá Cezário Ribeiro Caram.
É como essa sucessão será convertida em uma estrutura de governança capaz de preservar o negócio.
Porque, em empresas familiares, a sucessão costuma começar no inventário. Mas seus efeitos podem terminar (para o bem ou para o mal) no balanço, na gestão e na capacidade de tomar decisões.
Fonte: Folha de S.Paulo, com informações das decisões judiciais e manifestações das partes.





























